Além das autorizações e aprovações anteriormente mencionadas, todo negócio de compra, união ou venda de empresas geralmente necessita ser registrado em um ou mais órgãos públicos, como condição para a consumação e efetivação da operação, momento este que é chamado de fechamento ou conclusão da transação.

Serão descritos abaixo os principais registros que deverão ser realizados antes, durante ou após o fechamento, dependendo do tipo de compra, venda ou união ocorrida.

JUNTA COMERCIAL

No caso de fusão (direta ou indireta), incorporação (societária ou de ações), cisão, joint venture personificada, joint venture não personificada (consórcio de empresas), transferência de quotas e transferência de estabelecimento, os documentos correspondentes a tais operações deverão ser arquivados nas Juntas Comerciais onde as empresas envolvidas estiverem registradas.

Na fusão direta, incorporação (societária ou de ações) e cisão, deverão ser arquivados o protocolo, a justificação, o contrato social ou estatuto da empresa resultante ou sua alteração, os laudos de avaliação, e as atas das reuniões ou assembleias dos sócios, mas o acordo de fusão, incorporação ou cisão não precisa ser arquivado, por não haver previsão legal neste sentido. Na fusão indireta ou joint venture personificada, deverão ser arquivados o contrato social da empresa criada (se for uma sociedade por quotas), ou o estatuto, a ata da assembleia de constituição e das eventuais assembleias preliminares para avaliação de bens, os boletins ou lista de subscrição e o laudo de avaliação dos bens transferidos (se for uma sociedade por ações). Na joint venture não personificada, será necessário arquivar o contrato de consórcio; na transferência de quotas, o contrato social da empresa emissora dessas quotas (em qualquer caso), e o contrato social ou estatuto alterado da empresa adquirente (se ela emitir ações ou quotas em pagamento) não sendo necessário arquivar o contrato de compra e venda; e na transferência de estabelecimento, o contrato de compra e venda deverá ser arquivado.

Na transferência de ações, só será necessário o arquivamento na Junta Comercial se houver a alteração do estatuto da empresa emissora das ações (que será essencial apenas na aquisição primária de ações), ou no caso de alteração do contrato social ou estatuto da empresa adquirente (caso ela emita ações ou quotas em pagamento), não sendo necessário arquivar o contrato de compra e venda.

Por fim, na compra e venda de bens, sem que haja transferência de estabelecimento, o respectivo contrato de compra e venda não precisa ser arquivado na Junta Comercial, mas se a empresa compradora ou vendedora alterar seu contrato social ou estatuto, por qualquer motivo (para a emissão de ações ou quotas em pagamento pela compradora, por exemplo), tal alteração deverá ser arquivada.

Além dos documentos acima mencionados, também existem os documentos formalmente exigidos, como o requerimento, a procuração (se houver), a consulta de viabilidade (se necessária), o Documento Básico de Entrada na Receita Federal, e o comprovante de pagamento da respectiva taxa.

Em regra, o arquivamento na Junta Comercial deverá ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a elaboração e assinatura desses documentos. Em qualquer desses casos, algum sócio, administrador ou outro representante das empresas envolvidas deverá se cadastrar no site da Junta Comercial de seu Estado, preencher as informações solicitadas e anexar os documentos correspondentes, que serão enviados para a análise final. Contudo, às vezes é necessário que o interessado compareça pessoalmente ou mediante procurador à repartição da Junta Comercial para entregar os documentos. Se todos os documentos e informações estiverem corretos, a Junta Comercial deferirá o arquivamento e emitirá uma certidão de registro.

PUBLICAÇÃO

Em toda fusão direta, incorporação societária e de ações, cisão, consórcio, transferência de estabelecimento, (joint venture personificada e fusão indireta, apenas se houver a criação de uma sociedade por ações), (e transferência de ações ou quotas ou outros bens, se houver a alteração do estatuto de uma sociedade por ações), os documentos arquivados na Junta Comercial, bem como a certidão de arquivamento por ela emitida, deverão ser posteriormente publicados na imprensa oficial (Diário Oficial da União ou do Estado) e em jornal de grande circulação do local da sede das empresas envolvidas. Tal publicação não precisa ocorrer se todas as empresas forem enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte (o que se aplica apenas às sociedades por quotas; mas não às sociedades por ações, que sempre deverão ter seus documentos publicados).

OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Sempre que a união de empresas resultar na extinção de uma ou mais empresas, deverá ser dada baixa no registro dessas empresas extintas junto à Receita Federal, e aos órgãos fazendários estaduais e municipais onde tais empresas estiverem inscritas. De igual modo, sempre que a união de empresas resultar na criação de uma nova empresa, ou de um consórcio, deverá ser realizada sua inscrição junto à Receita Federal, para obter seu CNPJ, bem como nos órgãos fazendários dos Estados e Municípios onde irá atuar, dependendo da atividade praticada e dos tributos que a empresa terá de pagar. Esses registros também deverão ocorrer sempre que houver a alteração relevante (de alguns elementos essenciais) do contrato social ou estatuto da alguma empresa envolvida no processo, ou sempre que houver a transferência de filial de uma empresa a outra (no caso da compra e venda de estabelecimento), mas nesses casos não será para inscrever ou dar baixa, e sim para alterar os dados das empresas perante esses órgãos.

Tais inscrições, alterações ou baixas na maioria das vezes podem ser feitas juntamente com o registro na Junta Comercial, de forma sincronizada, mas em alguns casos ou lugares, ainda será necessário se dirigir diretamente ao órgão em questão, pela internet ou presencialmente.

Procedimentos similares a esse deverão ser adotados perante os demais órgãos públicos em que tais empresas estiverem registradas; inclusive para a obtenção, alteração ou extinção de alvarás ou licenças, junto às Prefeituras dos Municípios onde tais empresas atuam ou irão atuar.

TRANSFERÊNCIA DE BENS

Sempre que houver uma compra e venda de ações já existentes, será necessário lavrar um termo de transferência no Livro de Transferência de Ações, assinado pelo comprador e pelo vendedor; além de averbar a alteração no Livro de Registro de Ações da empresa emissora.

Já a emissão de novas ações exigirá em regra a alteração do estatuto da empresa emissora (salvo se tal aumento ocorrer nos limites do capital autorizado, se houver), devendo tal alteração, com a ata da assembleia geral extraordinária que a aprovou, ser arquivada na Junta Comercial, como visto anteriormente; além do registro no Livro de Registro de Ações.

As regras a respeito dos livros de ações mencionadas acima se aplicam se as ações forem nominativas não escriturais. Caso as ações sejam escriturais, os registros serão feitos nos livros da instituição financeira responsável por essa escrituração, e não nos livros da empresa emissora.

Sempre que houver a compra e venda de quotas já existentes, será necessário alterar o contrato social da empresa emissora; e sempre que houver a emissão de novas quotas, o contrato social também deverá ser alterado. Em qualquer caso, o contrato social pode ser alterado através de uma ata de reunião ou assembleia de sócios, ou de um instrumento específico assinado por todos os sócios, e será arquivado na Junta Comercial, como visto anteriormente, sem necessidade de registro em livros.

Sempre que houver a compra e venda de bens imóveis, será necessário lavrar uma escritura pública para cada bem, no cartório de notas competente, e posteriormente levar a escritura no cartório de registro de imóveis onde o bem estiver matriculado, a fim de registrar a transferência do vendedor ao comprador.

Sempre que houver a compra e venda de bens móveis que necessitarem de registro público (como os veículos terrestres, marítimos e aéreos, e os direitos de propriedade industrial – patentes e marcas), tal registro deverá ser alterado junto ao órgão competente (Detran, Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, etc.).

No caso de transferência ou emissão de ações ou quotas que não ocorra em virtude de compra e venda, mas sim em decorrência da união de empresas, com a consequente junção de sócios na empresa resultante (fusão direta e indireta, incorporação societária e de ações, cisão ou joint venture personificada), tais operações já necessitam da elaboração ou alteração do contrato social ou estatuto, entre outros documentos, que serão arquivados na Junta Comercial, como visto anteriormente, sendo que tal arquivamento e a respectiva certidão de registro será suficiente para efetivar tal transferência e emissão das ações ou quotas. Mas isso não exclui a necessidade dos registros no Livro de Registro de Ações, no caso das sociedades por ações.

No caso de transferência de bens móveis e imóveis que não ocorra em virtude de compra e venda, mas sim em decorrência da união de empresas, com a consequente junção total ou parcial de patrimônios na empresa resultante (fusão direta, incorporação societária, cisão e joint venture personificada), tais operações também necessitam da elaboração ou alteração do contrato social, estatuto ou outros documentos, que serão arquivados na Junta Comercial, mas isso não será suficiente para efetivar a transferência da propriedade dos bens que necessitam de registro público. Nesse caso, a certidão de registro emitida pela Junta Comercial deverá ser levada diretamente ao cartório de imóveis (não havendo necessidade de escritura pública em cartório de notas nesses casos, por previsão expressa da lei), ou aos órgãos competentes para o registro de bens móveis, mencionados acima.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Sinta-se livre para nos enviar uma mensagem, através do formulário abaixo.