O fechamento é o momento mais importante de uma compra, união ou venda de empresas, quando o negócio será de fato consumado e efetivado.

Às vezes, o fechamento pode ocorrer no momento da assinatura dos contratos e documentos definitivos do negócio, quando a operação não necessitar da aprovação de sócios, contratantes, órgãos públicos nem de registros, ou quando tais aprovações ou registros forem obtidos antes ou durante aquele momento.

Porém, na maioria dos casos, alguma autorização e/ou registro será necessário, e não pode ser obtido antes nem durante a assinatura dos contratos e documentos finais. Nesse caso, o próprio acordo de união ou contrato de compra e venda costuma prever que o fechamento ocorrerá posteriormente, dentro de um prazo máximo, ou em determinado tempo e lugar. Além disso, o acordo ou contrato estabelece algumas condições para a ocorrência desse fechamento, que são justamente essas aprovações prévias e registros. Se tais autorizações ou registros não tiverem sido obtidos dentro do prazo máximo previsto para tanto, a condição não terá sido preenchida e o fechamento não poderá ocorrer, o que poderá resultar na extinção do acordo ou contrato, com as consequências lá previstas. Se, por outro lado, todas as autorizações, registros e demais condições forem satisfeitas até esse tempo limite, o fechamento irá ocorrer e a operação será concluída e efetivada.

O fechamento pode ocorrer automaticamente, a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de certo fato (preenchimento de todas as condições previstas no acordo ou contrato) ou em determinada data e horário (desde que todas essas condições já tenham sido satisfeitas até lá); ou pode ainda ocorrer de forma solene, através de um ato das partes, em determinado tempo e local, em que se reconhece e declara oficialmente concluída a transação, embora isso não seja essencial.

No caso de uma união de empresas (fusão direta e indireta, incorporação societária e de ações/quotas, cisão, joint venture personificada ou não), o fechamento implicará a consumação dessa união, com a criação das empresas (na fusão direta e indireta, na joint venture personificada e possivelmente na cisão), a extinção de outras empresas (na fusão direta, na incorporação societária e possivelmente na cisão), a transferência, à empresa resultante, que foi criada para esse fim ou mantida, dos patrimônios das demais empresas, total ou parcialmente (na fusão direta, na incorporação societária, na cisão e na joint venture personificada), e/ou dos sócios de tais empresas, com a distribuição a eles das ações e quotas a que tiverem direito (na fusão direta e indireta, na incorporação societária e de ações/quotas, e na cisão).

No caso de uma compra e venda de empresas (compra e venda de ações, quotas, bens ou estabelecimentos), o fechamento determinará a transferência de tais ações, quotas, bens ou estabelecimentos, do vendedor ao comprador.

TRANSFERÊNCIAS

Na fusão direta, as empresas fundidas transferirão à nova empresa todos os seus patrimônios. Em troca, a nova empresa emitirá ações ou quotas e as transferirá aos sócios das fundidas. Ao final, as empresas fundidas serão extintas e a nova empresa as sucederá em todos os seus bens, direitos e obrigações.

Na fusão indireta, os sócios controladores das empresas fundidas transferirão à nova empresa as ações ou quotas que possuem em tais empresas. Em troca, a nova empresa emitirá ações ou quotas e as transferirá a esses sócios. Ao final, tais sócios se tornarão sócios da nova empresa, e esta se tornará sócia controladora das demais empresas, que continuarão com seus próprios patrimônios, sem nenhuma extinção ou sucessão em bens, direitos e obrigações entre as empresas.

Na incorporação societária, as empresas incorporadas transferirão à empresa incorporadora todos os seus patrimônios. Em troca, a incorporadora emitirá ações ou quotas e as transferirá aos sócios das incorporadas. Ao final, as empresas incorporadas serão extintas e a incorporadora permanecerá e as sucederá em todos os seus bens, direitos e obrigações.

Na incorporação de ações ou de quotas, todos os sócios das empresas incorporadas transferirão à empresa incorporadora as ações ou quotas possuem em tais empresas. Em troca, a incorporadora emitirá ações ou quotas e as transferirá a esses sócios. Ao final, tais sócios se tornarão sócios da incorporadora, e esta se tornará sócia única das incorporadas, sendo que cada empresa continuará com seus próprios patrimônios, sem nenhuma extinção ou sucessão em bens, direitos e obrigações entre elas.

Na cisão, a empresa cindida transferirá à empresa receptora parte do seu patrimônio. Em troca, a receptora (que pode já existir ou ser criada para este fim) emitirá ações ou quotas e as transferirá aos sócios da cindida. Ao final, a cindida poderá ser extinta (se todo o seu patrimônio for transferido a mais de uma receptora) ou não (se apenas parte de seu patrimônio for transferido), e cada receptora a sucederá nos bens, direitos e obrigações correspondentes.

Na joint venture personificada, as empresas unidas transferirão à nova empresa todo ou parte dos seus patrimônios. Em troca, a nova empresa emitirá ações ou quotas e as transferirá a tais empresas. Ao final, todas as empresas permanecerão, sendo que as empresas unidas serão sócias dessa nova empresa, e esta última irá sucedê-las nos bens, direitos e obrigações a ela transferidos.

Na joint venture não personificada (consórcio), não há constituição de empresas nem a transferência de patrimônios, mas as empresas unidas destacam todo ou parte de seus patrimônios para que possam exercer em conjunto determinada atividade ou empreendimento, sem qualquer sucessão em bens, direitos e obrigações.

Na compra e venda secundária de ações ou quotas, o vendedor, sócio em uma empresa, querendo sair ou diminuir sua participação, transfere ao comprador a propriedade de todas ou algumas ações ou quotas a ele pertencentes, emitidas anteriormente por tal empresa, para que o comprador ingresse como sócio nela ou aumente sua participação, e em troca este último transferirá ao vendedor em pagamento dinheiro e/ou a propriedade de outros bens. Alternativamente, na compra e venda primária de ações ou quotas, uma empresa emite ações ou quotas para este propósito, e as transfere ao comprador (chamado de subscritor), que em troca transferirá dinheiro e/ou bens diretamente a tal empresa, a título de investimento. Em qualquer caso, haverá uma sucessão apenas em relação aos bens, direitos e obrigações transferidos entre o comprador e o vendedor nessa operação.

Na compra e venda de bens ou de estabelecimento, o vendedor transfere ao comprador a propriedade de determinados bens utilizados em suas atividades empresariais, e em troca o comprador transferirá ao vendedor dinheiro e/ou outros bens, a título de pagamento, havendo uma sucessão apenas em relação aos bens, direitos e obrigações transferidos entre eles.

Em regra, todas as transferências acima mencionadas serão concluídas e efetivadas com a elaboração dos acordos, contratos e outros documentos correspondentes, a obtenção das aprovações necessárias e a realização dos registros na Junta Comercial, cartórios e/ou nos livros empresariais, conforme foi visto anteriormente. No fechamento, todos esses procedimentos já terão sido realizados, e tais transferências estarão definitivamente consumadas para todos os efeitos.

PAGAMENTOS

Nas fusões diretas e indiretas, incorporações societárias e de ações/quotas, cisões e joint ventures, não há tecnicamente um preço e um pagamento, e todas as transferências de ações, quotas e/ou bens entre as empresas unidas são da essência do próprio negócio, e como regra geral ocorrem automaticamente através dos documentos, aprovações e registros acima mencionados.

Mas no caso de uma compra e venda de participações societárias (ações ou quotas) ou de ativos (bens ou estabelecimentos), o comprador deverá realizar um pagamento ao vendedor, e tal pagamento ocorre de forma separada em relação à transferência das ações, quotas, bens ou estabelecimentos feita do vendedor ao comprador.

Sendo assim, o contrato de compra e venda de participações ou de ativos deve prever expressamente o objeto (descrição detalhada de todas as participações ou ativos transferidos), e a forma, tempo e lugar da transferência do vendedor ao comprador; além do preço e da forma, tempo e lugar do pagamento do comprador ao vendedor.

O pagamento pode ocorrer à vista ou a prazo, em uma ou mais prestações, no decorrer de determinado período; seja antes, durante ou após o fechamento. O valor pode ser fixo ou variável, por exemplo, conforme o desempenho ou a lucratividade da empresa durante certo tempo após a transferência (o que é chamado de earnout).

O pagamento pode ocorrer totalmente em dinheiro (em espécie ou através de operação bancária); totalmente em bens (móveis e/ou imóveis, tangíveis ou não) de propriedade do comprador (inclusive em ações ou quotas do capital de outra empresa, que pode ser a própria empresa compradora, ou uma empresa da qual o comprador seja sócio); ou totalmente em direitos (cheque, nota promissória, debênture, parte beneficiária, bônus de subscrição, ou outro título de crédito ou valor mobiliário emitido pelo comprador em favor do vendedor, ou emitido por terceiros em favor do comprador, que este transfere ao vendedor). Por fim, o pagamento pode ocorrer parcialmente em dinheiro, parcialmente em bens e/ou parcialmente em direitos, em qualquer proporção. Os recursos para o pagamento podem ou não ser financiados; e o pagamento ou financiamento podem ocorrer com ou sem a prestação de garantias.

A compra de ativos com pagamento em outros ativos é chamada de permuta de ativos. Já a compra de ações ou quotas com pagamento em outras ações ou quotas é chamada de permuta de ações ou quotas. Nos casos de permuta, o pagamento deverá observar as mesmas regras relativas aos documentos, autorizações e registros acima descritos, que são aplicáveis à transferência de ações, quotas e bens.

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