Quando as partes concluem o processo de negociação, tendo decidido conjuntamente todas as características e consequências da operação pretendida, elas costumam elaborar um ou mais documentos definitivos que descrevem em detalhes o negócio e suas condições e termos, além dos direitos e deveres de cada parte.

ACORDO OU CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU UNIÃO

O acordo ou contrato de compra e venda ou união de empresas é o documento mais importante, e ao mesmo tempo mais complexo e mais extenso de todo esse processo. Esse documento é elaborado após as partes decidirem que irão implementar a operação e definirem todos os seus detalhes. Sua denominação e estrutura varia conforme o negócio a ser implementado, podendo ser um acordo de fusão, acordo de incorporação, acordo de joint venture, contrato de compra e venda de ações/quotas ou contrato de compra e venda de ativos.

Esse acordo ou contrato não é exigido por lei (salvo em caso de consórcio, ou na compra e venda de ativos com transferência de estabelecimento), mas é sempre recomendável para dar mais segurança e previsibilidade às empresas e aos sócios. A extensão desse documento pode variar muito conforme o porte das empresas, suas áreas e locais de atuação, os interesses e objetivos das partes, a quantidade de sócios envolvidos, a quantidade de bens transferidos, e o valor da operação.

Os elementos mais importantes desses documentos são:

– Nome e qualificação das partes, que são os compradores, vendedores e empresas a serem compradas e vendidas, ou as empresas a serem unidas;

– Objeto do contrato, que são as ações, quotas, bens ou estabelecimentos a serem transferidos (na compra e venda de empresas), ou a junção dos sócios e/ou patrimônios e a criação e/ou extinção de empresas (na união de empresas), tudo isso em determinado tempo e lugar;

– Aspectos econômicos do contrato, que é o preço a ser pago, em dinheiro e/ou em bens (na compra e venda de empresas), ou os valores dos patrimônios a serem transferidos e a forma de distribuição das ações ou quotas da empresa resultante (na união de empresas), bem como a forma, tempo e lugar para sua ocorrência;

– Declarações e garantias das partes, atestando a regularidade de sua situação, de seu patrimônio e de seus direitos e deveres;

– Compromissos e obrigações assumidos pelas partes até o fechamento e conclusão da operação;

– Condições precedentes ao fechamento, para que cada parte cumpra as obrigações necessárias à efetivação da transferência;

– Causas e consequências do término do contrato e possível indenização;

– Disposições gerais e convenções adicionais entre as partes.

Esses acordos e contratos podem conter anexos, que são documentos acessórios que os acompanham. Entre os principais documentos que costumam ser anexados, estão: os atos constitutivos (contratos sociais ou estatutos) das empresas envolvidas; a minuta do contrato ou estatuto elaborado ou alterado da empresa comprada e vendida, ou da empresa resultante da união, quando necessário; listas de informações fornecidas pelas empresas compradas, unidas ou vendidas, descrevendo seus principais bens móveis e imóveis, direitos, obrigações, trabalhadores, contratos, entre outros elementos; acordos de acionistas ou quotistas, se houver; contratos mais importantes dos quais as empresas unidas, compradas e vendidas sejam parte; e muitos outros possíveis.

No caso de compra e venda, o contrato é negociado, celebrado e assinado pelo comprador e pelo vendedor, diretamente (se forem pessoas naturais) ou através dos seus administradores (se forem pessoas jurídicas), podendo também ser representados por procuradores. No caso de união de empresas, o acordo será negociado, celebrado e assinado pelas próprias empresas unidas, através dos seus administradores, salvo no caso da fusão indireta, em que as partes do negócio não são as empresas em si, mas sim seus sócios. É sempre fundamental analisar o contrato ou estatuto de cada empresa envolvida, para ver quem são os administradores com os devidos poderes para assinar contratos e procurações em nome dela.

Mesmo quando os acordos ou contratos são assinados pelos administradores, todos ou alguns sócios, especialmente os controladores da empresa compradora, da empresa vendedora ou das empresas unidas, também poderão participar do contrato e assiná-lo, principalmente se a aprovação de tais sócios for necessária à efetivação do negócio.

PROTOCOLO E JUSTIFICAÇÃO

No caso de fusão direta, incorporação societária, incorporação de ações e cisão, a lei exige expressamente que seja elaborado um protocolo e uma justificação da operação, que são documentos que descrevem as características essenciais do negócio, para serem apresentados aos sócios de cada empresa a ser unida, já que a aprovação desses sócios é imprescindível nesses casos.

O protocolo deverá conter:

I – a quantidade e as características das ações ou quotas que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão, e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II – os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III – os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV – a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das empresas possuídas por outra;

V – o valor do capital das empresas a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das empresas que forem parte na operação;

VI – o projeto ou projetos de contrato social ou estatuto, ou de alterações contratuais ou estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII – todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

A justificação deverá conter:

I – os motivos ou fins da operação, e o interesse da empresa na sua realização;

II – a composição, após a operação, do capital das empresas que deverão emitir ações ou quotas em substituição às que se deverão extinguir;

III – o valor do reembolso das ações ou da liquidação das quotas a que terão direito os sócios dissidentes.

CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO

Sempre quando houver a união de empresas com a criação de uma nova empresa (na fusão direta ou indireta, cisão pura ou joint venture personificada), seu respectivo contrato social (se for uma sociedade por quotas) ou estatuto (se for uma sociedade por ações), deverá ser elaborado, contendo, no mínimo:

– o nome empresarial;

– o objeto social (atividades econômicas);

– o endereço da sede;

– o tempo de duração;

– o valor do capital social;

– o número total de quotas, e o número e valor das quotas de cada sócio; ou o número, espécie, classe, forma e valor nominal das ações;

– a composição, poderes, prazo de gestão e forma de ingresso e saída dos administradores e do conselho fiscal (se houver);

– o exercício social e distribuição de lucros ou dividendos; e

– todos os demais assuntos que forem do interesse dos sócios.

Caso a empresa criada seja uma sociedade por quotas, o contrato social deverá mencionar também o nome e a qualificação de todos os sócios.

Caso se trate de uma sociedade por ações, será necessário elaborar outros documentos, como uma ata de assembleia de constituição, e boletins ou lista de subscrição.

Quando houver a união de empresas sem a criação de uma nova (na incorporação societária e de ações ou quotas), geralmente será necessário alterar o contrato social ou estatuto da empresa sobrevivente (incorporadora), que absorverá os bens ou as ações/quotas das demais, a fim de refletir todas as modificações na estrutura e nas características dessa empresa após a operação, especialmente no valor do capital social e na composição e distribuição de suas ações ou quotas.

Na compra e venda de quotas, será sempre necessário alterar contrato social da empresa adquirida (a fim de mencionar as alterações no quadro de sócios e/ou na composição das quotas), e o contrato social ou estatuto da adquirente quanto esta emitir novas ações ou quotas em pagamento. Na compra e venda de ações, só será necessário alterar o estatuto da empresa adquirida se ela emitir novas ações, ou o contrato social ou estatuto da adquirente se ela emitir novas ações ou quotas em pagamento. Nos demais casos, bem como na compra e venda de bens ou estabelecimentos, geralmente não será necessária nenhuma alteração, salvo se isso for do interesse dos sócios.

ATAS

Toda fusão direta, incorporação societária, incorporação de ações e cisão deve ser aprovada pelos sócios de cada empresa unida, o que geralmente ocorre em uma ou mais reuniões ou assembleias de sócios. Por isso, nessas operações também deverão ser elaboradas as atas ou outros documentos equivalentes, descrevendo a aprovação do protocolo e da justificação, a nomeação dos peritos, a aprovação dos laudos de avaliação, a aprovação da alteração ou da elaboração do contrato social ou do estatuto, bem como da operação em si e dos efeitos e consequências dela decorrentes. As atas elaboradas deverão ser lidas e assinadas pelos sócios participantes.

OUTROS DOCUMENTOS

Quando houver uma união de empresas com a junção de sócios em uma mesma empresa (fusão direta e indireta, incorporação societária e de ações/quotas, cisão com incorporação), ou a entrada de novo sócio ou a transferência de controle (em virtude da compra e venda de ações/quotas), é recomendável a elaboração de um ou mais acordos de acionistas ou de quotistas. Tais acordos têm por fim regular o relacionamento entre os sócios após a operação, e podem estabelecer regras para o direito de voto, para o exercício do poder de controle, para a compra e venda posterior das ações ou quotas, para a distribuição e reinvestimento de lucros, e muitas outras possibilidades.

Devido ao seu alto nível de complexidade, é absolutamente essencial a assessoria de um advogado especialista em direito empresarial e societário na redação e na revisão de todos esses documentos, podendo em alguns casos ser necessário também o auxílio de advogados especialistas em outras áreas.

Tem algum comentário, dúvida ou observação?

Sinta-se livre para nos enviar uma mensagem, através do formulário abaixo.